CAPÍTULO I – GERAL

Artigo Primeiro

(Denominação, Duração e Sede)

O Sport Clube União Torreense (SCUT) é uma associação desportiva, recreativa e cultural fundada em um de Maio de mil novecentos e dezassete, por tempo ilimitado, é uma pessoa coletiva de direito privado, de tipo associativo com sede na Rua Cândido dos Reis – Parque Jogos Manuel Marques, s/nº, freguesia de Santa Maria, São Pedro e Matacães, concelho de Torres Vedras e rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno, demais regulamentos e legislação aplicável.

 

Artigo Segundo

(Objeto)

1. O SCUT visa o desenvolvimento e a prática da educação física, a promoção e fomento de todos os desportos em geral e do futebol em especial, bem como outras atividades culturais, humanitárias e recreativas, de modo a contribuir para o aperfeiçoamento físico e moral dos seus Sócios e da população, nomeadamente, dos residentes no Concelho de Torres Vedras.

2. O SCUT poderá acessoriamente exercer também atividades lucrativas, nomeadamente a participação em sociedades legalmente autorizadas.

 

Artigo Terceiro

(Símbolos)

 

1. Todos os símbolos do SCUT e os equipamentos dos atletas têm como elementos predominantes a cor azul e grená, bem como o emblema.

2. O emblema do SCUT tem o formato de um escudo metade azul metade grená, com um castelo de ouro, composto de duas torres torreadas unidas por um pano de muralha com a sua porta de vermelho, cobertas e rematadas por duas bandeiras e encimadas por duas estrelas do mesmo metal, que, ao centro, acompanham o escudete das quinas. Coroa mural de ouro com cinco torres.

 

Artigo Quarto
(Equipamentos)

Os atletas equiparão preferencialmente com calção azul e camisola grená e meia grená com as variantes totalmente branco, e camisola azul com calção grená e meia azul e sempre com o emblema do SCUT.


CAPÍTULO II – SÓCIOS

 

Artigo Quinto

(Qualidade de sócio)

1. Podem ter a qualidade de Sócios do SCUT, na categoria que lhes competir, as pessoas, singulares ou coletivas, que hajam sido admitidas e satisfaçam as condições estabelecidas nestes Estatutos.

2. A admissão dos Sócios é feita mediante pedido do próprio, ou de quem o represente, dirigido à Direção, através de formulário fornecido pelo SCUT de onde constem os seus dados pessoais.

 

Artigo Sexto
(Categorias de Sócios)

1. Os Sócios do SCUT integram as seguintes categorias:

a) Sócios Efetivos;

b) Sócios Coletivos;

c) Sócios Atletas;

d) Sócios Juniores.

2. São Sócios Efetivos as pessoas singulares, maiores de 18 anos, que solicitarem a sua admissão para usufruírem de todos os direitos e ficarem sujeitos a todos os deveres estatutários.

3. São Sócios Coletivos as pessoas coletivas às quais a Lei reconheça personalidade jurídica, com os direitos e deveres definidos nos presentes Estatutos, não podendo ser eleitos para qualquer órgão social.

4. São Sócios Atletas os desportistas que representem o SCUT em competições oficiais e que como tal, a seu pedido, hajam sido admitidos.

5. São Sócios Juniores:

a) Infantis – as pessoas singulares menores de 12 anos;

b) Juvenis – as pessoas singulares entre os 12 e os 18 anos.

 

Artigo Sétimo
(Quotas)

1. O montante anual das quotas de todas as categorias de sócios, será decidido pela Direção, salvo nos casos em que existir um aumento ou uma redução superior a ¼ do valor da quota em relação ao ano anterior, em que a alteração terá de ser aprovada em Assembleia Geral.

2. A Direção poderá, em cada ano, proceder à redução das quotas dos Sócios Efetivos estudantes, ou seja, aqueles que tenham entre os 18 e os 25 anos que comprovem a sua qualidade de estudantes.

3. As quotas consideram-se vencidas no primeiro dia do mês a que respeitem e devem ser liquidadas no decurso do mesmo.

4. Os Sócios que não pagarem as quotas durante três meses serão avisados, por escrito, pela Direção, para o fazerem, sob pena de virem a ser excluídos.

 

Artigo Oitavo
(Direitos dos Sócios)

1. Os Sócios Efetivos desde que estejam no pleno uso dos seus direitos associativos, podem:

a) participar nas Assembleias Gerais, desde que sejam sócios há mais de seis meses;

b) requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias nos termos previstos nos Estatutos, desde que satisfaçam as condições da alínea anterior;

c) eleger e ser eleito ou designado para o desempenho de qualquer cargo social do SCUT, nos termos previstos nos Estatutos;

d) representar o SCUT se para tal for devidamente mandatado;

e) frequentar as instalações do SCUT e utilizá-las nos termos regulamentares;

f) usufruir de todas as regalias de ordem social possibilitadas pelo SCUT;

g) praticar desporto nos termos estabelecidos pelos regulamentos em vigor no SCUT;

h) solicitar da Direção a suspensão do pagamento de quotas desde que apresentem um pedido devidamente fundamentado;

i) tomar conhecimento da proposta de Orçamento dos Proveitos e Custos para o ano seguinte e Relatório e Contas da Direção relativamente ao exercício económico do ano anterior, nos dez dias que precederam a Assembleia Geral Ordinária convocada para os discutir e votar.

 

Artigo Nono
(Incompatibilidades)

1. Os Sócios que sejam trabalhadores do SCUT ou nele desempenhem qualquer função remunerada, não podem discutir publicamente os atos dos Órgãos Sociais, nem para eles serem eleitos ou ter direito de voto nas Assembleias Gerais.

2. Sem prejuízo do número anterior, por deliberação da Assembleia Geral, tomada pela maioria dos sócios presentes, os trabalhadores poderão ser eleitos ou ter direto a voto nas Assembleias Gerais, mantendo a obrigação de não discutir publicamente os atos dos Órgãos Sociais.

 

Artigo Décimo
(Votos nas Assembleias Gerais Eleitorais)

Os Sócios Efetivos, por cada período de cinco anos de filiação ininterrupta, disporão de mais um voto nas Assembleias Gerais eleitorais.

 

Artigo Décimo Primeiro
(Plenitude de Direitos)

O Sócio considerar-se-á na plenitude dos seus direitos associativos quando tiver pago a quota do mês anterior àquele que estiver decorrendo.

 

Artigo Décimo Segundo
(Deveres dos Sócios)

São deveres dos Sócios:

a) prestigiar o SCUT, honrando-o em todas as circunstâncias e designadamente, quando em sua representação ou no exercício de cargos sociais ou em funções para que tenham sido indigitados pelo SCUT;

b) respeitar os demais Sócios, bem como os titulares dos Órgãos Sociais do SCUT, não cometendo ou incentivando atos lesivos dos mesmos.

c) pagar, pontualmente, as quotas determinadas e outras contribuições a que estejam obrigados;

d) cumprir as disposições dos Estatutos e Regulamentos do SCUT;

e) desempenhar, com honestidade, zelo e assiduidade, todos os cargos para que forem eleitos ou designados;

f) defender e zelar pelo património do SCUT;

g) indemnizar o SCUT e/ou terceiros por quaisquer danos ou prejuízos por si causados e pelos quais o SCUT possa ser responsabilizado;

h) não negociar com o SCUT, direta ou indiretamente, sempre que investido no exercício de qualquer cargo dos Órgãos Sociais, exceto em casos pontuais considerados de grande interesse para o SCUT e que, como tal, depois de aprovados em reunião de Direção, obtenham o parecer favorável do Conselho Fiscal;

i) comunicar à Direção, no prazo máximo de sessenta dias, a mudança de endereço ou de outros dados pessoais relevantes;

j) acatar as resoluções da Assembleia Geral e cumprir as determinações da Direção e do Conselho Fiscal.

 

Artigo Décimo Terceiro
(Incumprimento dos Deveres dos Sócios)

Quando culposamente deixem de cumprir os deveres consignados nestes Estatutos, os Sócios podem ser sujeitos às sanções disciplinares abaixo descritas.

 

Artigo Décimo Quarto
(Infrações Disciplinares)

1. Sem prejuízo doutras sanções previstas nos presentes Estatutos, as infrações disciplinares, que consistam na violação dos preceitos estatutários e regulamentares, podem ser punidas, conforme a sua gravidade, com as seguintes sanções:

a) repreensão registada;

b) suspensão até um ano;

c) expulsão.

2. As sanções devem ser especialmente agravadas quando as infrações forem praticadas por membros dos Órgãos Sociais em exercício e implicam perda imediata do mandato as sanções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior.

3. Todas as sanções previstas deverão ser averbadas na ficha do Sócio.

 

Artigo Décimo Quinto
(Repreensão Registada)

A repreensão registada consiste na comunicação, por escrito, ao Sócio, dos atos que lhe são imputados e da respetiva sanção.

 

Artigo Décimo Sexto
(Suspensão)

A suspensão consiste na inibição dos direitos de Sócio durante o período estabelecido na sanção, sem prejuízo do efetivo pagamento das quotas respeitantes a esse mesmo período.

 

Artigo Décimo Sétimo
(Expulsão)

A expulsão consiste na extinção da qualidade de Sócio do SCUT.

 

Artigo Décimo Oitavo
(Audiência Prévia)

1. Não pode ser aplicada qualquer sanção disciplinar, sem a audiência prévia do Sócio em causa.

2. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do artigo décimo quarto está dependente da instauração de processo disciplinar.

3. O processo disciplinar revestirá sempre a forma escrita, nele devendo ser conferidas ao Sócio as mais amplas possibilidades de defesa e reger-se-á pelas normas processuais aplicadas aos processos da espécie.

4. A iniciativa de mandar proceder à instauração do processo disciplinar compete ao Presidente da Direção, oficiosamente ou mediante participação.

 

Artigo Décimo Nono
(Competência para Aplicação de Sanções Disciplinares)

1. O Órgão competente para a aplicação das sanções previstas nestes Estatutos é a Direção, com exceção da alínea c), do número um do artigo décimo quarto, que pertence à Assembleia Geral sob proposta da Direção.

2. Haverá sempre recurso para a Assembleia Geral, nos casos de aplicação das sanções previstas na alínea b), do número um, do artigo décimo quarto devendo o recurso ser apreciado na reunião seguinte.

 

Artigo Vigésimo
(Louvores e Galardões)

O SCUT institui os seguintes Louvores e Galardões:

a) Troféu "José Milhariço";

b) louvor da Direção;

c) louvor da Assembleia Geral;

d) emblemas e diplomas do SCUT;

e) medalhas de mérito desportivo e comemorativas de campeonatos;

e) Sócio de Mérito;

f) Sócio Benemérito;

g) Sócio Honorário;

h) Presidente Honorário do SCUT.

 

Artigo Vigésimo Primeiro
(Troféu “José  Milhariço”)

O Troféu “José   Milhariço” consiste na distinção do Dirigente, do Sócio e do Atleta do ano nos termos definidos em Regulamento Interno.

 

Artigo Vigésimo Segundo
(Louvor da Direção)

O louvor da Direção consiste na manifestação, por escrito, de apreço e reconhecimento por atos praticados.

 

Artigo Vigésimo Terceiro
(Louvor da Assembleia Geral)

O louvor da Assembleia Geral consiste na aprovação pela Assembleia de uma proposta que traduza especial testemunho de reconhecimento por serviços prestados ao Desporto Nacional e ao SCUT em especial.

 

Artigo Vigésimo Quarto
(Atribuição de Emblemas, Diplomas)

1. A atribuição de emblemas e diplomas do SCUT, pela Direção, destina-se a distinguir os Sócios que completarem vinte e cinco, cinquenta e setenta e cinco anos de filiação, nos termos definidos pelo Regulamento Interno.

 

Artigo Vigésimo Quinto
(Medalhas)

1. As medalhas de mérito desportivo e comemorativas de campeonatos, destinam-se a premiar o valor e a dedicação dos atletas, responsáveis técnicos, seccionistas e dirigentes do SCUT, que mais contribuíram para os êxitos alcançados em cada época desportiva.

 

Artigo Vigésimo Sexto
(Sócio de Mérito e Benemérito)

1. Sócio de Mérito é  a pessoa que se notabiliza por atos e serviços que enriqueçam o prestígio do SCUT, no Desporto ou noutra qualquer Atividade, e que sejam como tal reconhecidos em Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direção.

2. Sócio Benemérito é  a pessoa que tenha prestado ao SCUT serviços que possam ser considerados de verdadeira benemerência e dedicação e que a Assembleia Geral, sob proposta da Direção, entenda distinguir com este título.

 

Artigo Vigésimo Sétimo
(Sócio e Presidente Honorário)

1. A designação de Presidente Honorário do SCUT é a mais alta distinção atribuída a um Sócio do Clube a aprovar pela Assembleia Geral, por maioria qualificada de dois terços dos votos dos Sócios presentes e sob proposta da Direção.

2. Somente poderá ser Presidente Honorário do SCUT, o Sócio que haja desempenhado as funções de Presidente da Assembleia Geral, da Direção ou do Conselho Fiscal.

3. Sócio Honorário é  a pessoa que se notabiliza, ao longo dos anos, por atos e serviços que enriqueçam o prestígio do SCUT, mas que não tenha exercido as funções de Presidente da Assembleia Geral, da Direção ou do Conselho Fiscal.


CAPÍTULO III – ÓRGÃOS SOCIAIS

 

Artigo Vigésimo Oitavo

(Órgãos Sociais)

Os órgãos da Associação são os seguintes: a Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal.

 

Artigo Vigésimo Nono

(Mandatos e Eleições)

1. O mandato dos Órgãos Sociais do SCUT terá a duração de três anos.

2. As eleições dos Órgãos Sociais devem realizar-se até 31 de Março do ano em que termina o mandato.

3. Não sendo eleita nova Direção, a anterior manter-se-á em funções de gestão corrente, pelo prazo máximo de noventa dias.

4. A entrega das listas deverá ser acompanhada do n.º dos documentos de identificação dos Sócios subscritores.

5. Os candidatos a eleger deverão ser Sócios Efetivos, com um mínimo de um ano de inscrição como Sócio e nenhum deles poderá pertencer ou subscrever mais de uma lista de candidatura.

6. Os candidatos aos cargos de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Presidente da Direção e Presidente do Conselho Fiscal deverão ter um mínimo de três anos consecutivos de inscrição como Sócio.

7. Sempre que qualquer dos Órgãos Sociais, deixe de ter quórum ou o Presidente apresente o seu pedido de demissão, verificar-se-á a eleição intercalar para esse Órgão, desde que os restantes Órgãos Sociais a isso não se oponham.

8. Se não surgirem listas elaboradas nos termos dos números anteriores, caberá conjuntamente ao Presidente e ao Vice-Presidente da Assembleia Geral em exercício providenciar em tempo útil pela formação de, pelo menos, uma lista de Órgãos Sociais a apresentar a sufrágio.

9. Os mandatos terminam sempre em Março.

10. No caso de vacatura total dos Órgãos Sociais, a duração dos mandatos a conferir aos novos Órgãos a eleger será até ao final do mandato interrompido.

11. Após a contagem dos votos obtidos na Assembleia Geral eleitoral, considera-se automaticamente eleita a lista que obtiver maior número de votos válidos.

 

Artigo  Trigésimo

(Competência da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é a reunião dos Sócios Efetivos, sendo as suas competências definidas por Lei e pelos presentes Estatutos, incluindo todas aquelas que não sejam exclusivamente atribuídas a outros Órgãos Sociais.

 

Artigo Trigésimo Primeiro
(Mesa da Assembleia Geral)

1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um substituto, devendo o número de efetivos ser sempre ímpar.

2. O Presidente da Assembleia Geral é o representante máximo do SCUT e, na ausência ou impedimento deste, o Vice-Presidente assumirá as funções daquele.

 

Artigo Trigésimo Segundo
(Convocação das Assembleias Gerais)

1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada, de conformidade com o Regulamento Interno e o disposto no artigo cento e setenta e três do Código Civil.

2. As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa Assembleia Geral, com a antecedência mínima de quinze dias, mediante publicação de aviso no sítio oficial de publicações do Ministério da Justiça, no sítio oficial do SCUT, num jornal diário de grande tiragem e num jornal regional. No aviso indicar-se-ão o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.

 

Artigo Trigésimo Terceiro
(Assembleia Geral Ordinária)

A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:

a) para a eleição;

b) para apreciar e votar o Relatório e Contas da Direção, relativamente ao exercício económico anual anterior;

c) para apreciar e votar a proposta do orçamento da Direção, para o exercício económico anual seguinte.

 

Artigo Trigésimo Quarto
(Assembleia Geral Extraordinária)

1. A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária quando haja necessidade de resolver assuntos de interesse para a vida do SCUT, que estatutariamente não estejam reservados às Assembleias Gerais Ordinárias.

2. A iniciativa de reunião extraordinária pode partir do Presidente da Assembleia Geral, da Direção, do Conselho Fiscal ou de, pelos menos, trinta Sócios Efetivos com mais de um ano de inscrição ininterrupta.

 

Artigo Trigésimo Quinto
(Quórum Constitutivo e Deliberativo)

1. As Assembleias Gerais reúnem em primeira convocação com a presença da maioria absoluta de Sócios Efetivos e meia hora depois com qualquer número desses Sócios.

2. As deliberações das Assembleias Gerais são tomadas por maioria absoluta de votos dos Sócios presentes, de acordo com estes Estatutos e sem prejuízo de maiorias mais qualificadas exigidas por estes Estatutos ou pela legislação aplicável.

 

Artigo Trigésimo Sexto
(Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)

1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a) convocar a Assembleia Geral estabelecendo a respetiva ordem de trabalhos;

b) presidir às sessões da Assembleia Geral;

c) proclamar os Sócios eleitos para os respetivos cargos;

d) garantir o cumprimento integral dos Estatutos do SCUT;

e) representar o SCUT em qualquer ato oficial ou particular, sem prejuízo dos poderes de representação conferidos à Direção;

f) conferir em quaisquer assembleias gerais, um período máximo de meia hora para discussão de assuntos relevantes para a vida do Clube, mesmo que não estejam incluídos na ordem de trabalhos;

g) praticar todos os outros atos, que sejam da sua competência nos termos estatutários ou legais.

2. No termo do mandato dos Órgãos Sociais ou em circunstâncias excecionais de vacaturas que possam comprometer o normal funcionamento das atividades do SCUT, o Presidente e/ou o Vice-Presidente da Assembleia Geral, terão poderes, nos termos estabelecidos nestes estatutos, para proceder a uma eleição intercalar.

3. Nas circunstâncias excecionais referidas no número anterior o Presidente e/ou o Vice-Presidente da Assembleia Geral assegurarão a gestão do SCUT até à posse dos novos Órgãos Sociais, com a colaboração de Sócios por eles designados.

 

Artigo Trigésimo Sétimo
(Composição e Organização da Direção)

1. A Direção é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário e um Tesoureiro, quatro Vogais, em número necessário para as suas funções, devendo ter sempre um número ímpar de membros.

2. O Presidente da Direção será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos Vice-Presidentes por si designado.

3. Em cada mandato, a Direção poderá substituir os seus membros, por motivo de reconhecida força maior, o qual deverá ser apreciado e aceite pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

4. À Direção da Associação compete a gerência social, administrativa, financeira e ainda a representação social e deverá reunir, ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês.

 

5. A Direção deve elaborar o plano de atividades e orçamento para o ano desportivo e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral.

6. A Direção deve elaborar o Relatório de Contas, devendo incluir o orçamento do ano desportivo para aprovação em Assembleia Geral.

 

Artigo Trigésimo Oitavo
(Responsabilidade, Vinculação e Delegação de Poderes)

1. A Direção é solidariamente responsável pelos atos da sua administração.

2. Nos atos, contratos e obrigações que envolvam o SCUT em compromissos, cujos valores sejam superiores a € 10.000,00 (dez mil Euros), são indispensáveis as assinaturas de três membros da Direção, sendo uma delas a do Presidente, outra de qualquer dos Vice-presidentes e a terceira do Tesoureiro.

3. Quando o valor for inferior a € 10.000,00 (dez mil Euros), bastarão duas assinaturas de membros da Direção, sendo sempre uma a do Presidente.

 

Artigo Trigésimo Nono
(Competências da Direção)

A Direção praticará todos os atos de administração, gestão e representação do SCUT incluindo os atos previstos nos presentes Estatutos, na Lei aplicável, no Regulamento Interno e designadamente, os seguintes:

a) cumprir e fazer cumprir os Estatutos, Regulamentos, legislação aplicável e as decisões da Assembleia Geral;

b) definir e dirigir a política desportiva do SCUT em cumprimento do seu objeto;

c) efetuar uma gestão económica e financeira equilibrada no SCUT;

d) deliberar sobre os pedidos de admissão de Sócios;

e) remeter ao exame do Conselho Fiscal toda a contabilidade, balancetes mensais, extratos bancários, livros e demais documentos que lhe sejam pedidos pelos membros daquele Órgão;

f) solicitar a convocação da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária sempre que a considere obrigatória ou necessária;

g) apresentar o Relatório e Contas, relativamente ao exercício económico anual anterior, ao Conselho Fiscal para parecer e, seguidamente, à Assembleia Geral para discussão e votação;

h) apresentar, anualmente, a Proposta do Orçamento para o exercício económico anual seguinte, ao Conselho Fiscal para parecer e, seguidamente, à Assembleia Geral para discussão e votação;

i) designar os responsáveis legais do SCUT nas sociedades desportivas de que faça parte.

 

Artigo Quadragésimo
(Alienação ou Oneração de Património)

Não é permitida à Direção a alienar, ou onerar por qualquer forma, bens imóveis sem a prévia autorização da Assembleia Geral, aprovada por maioria de dois terços dos votos dos Sócios presentes nessa Assembleia.

 

Artigo Quadragésimo Primeiro
(Composição e Funcionamento do Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal tem a seguinte constituição: O Presidente e dois Vogais.

2. Ao Conselho Fiscal compete apreciar e fiscalizar a atividade administrativa da Direção e apresentar à Assembleia Geral, no fim de cada exercício anual o seu parecer sobre o relatório e contas da gerência e bem assim requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que o considere conveniente.

 

Artigo Quadragésimo Segundo
(Competências do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal possui poderes genéricos de fiscalização e vigilância, nomeadamente na área financeira e de gestão, competindo-lhe fiscalizar o cumprimento das disposições estatutárias e a regularidade dos atos de gestão da Direção, alertando a Assembleia Geral para qualquer ilegalidade ou irregularidade, assim como relatar, comentar e dar parecer sobre o Relatório e Contas da Direção, relativo ao ano económico anterior, bem como sobre a Proposta do Orçamento para o ano económico seguinte.

 

Artigo Quadragésimo Terceiro

(Casos Omissos)

No que os presentes estatutos sejam omissos, rege o Regulamento Interno da Associação, cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral e bem assim as Leis Gerais do País em vigor.

 

Artigo Quadragésimo Quarto

(Aplicação no tempo)

Os presentes estatutos revogam os anteriores em tudo o que naqueles for contrário a estes.

 

Torres Vedras, 27 de Dezembro de 2018.

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